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PREENCHIMENTO DE VAGAS

A pedido da PGE, TJGO autoriza contratações temporárias na Educação

Na ação, a PGE comprovou que as contratações temporárias foram necessárias para suprir afastamentos e licenças

Felipe Cardoso
Goiânia | 04/06/2025

PGE também comprovou que as contratações temporárias são necessárias para suprir afastamentos e licenças | Foto: Foto: Divulgação

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ-GO) acolheu recurso da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-GO) e autorizou a contratação de servidores temporários pela Secretaria de Estado da Educação (Seduc) para o preenchimento de vagas em situações excepcionais. A decisão reformou entendimento anterior que havia impedido novas contratações na pasta.

Na ação, o Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO) requereu que o Estado fosse proibido de contratar temporários na área da Educação, além de exigir a realização de concurso público para docentes e servidores administrativos.

Em sua defesa, a PGE demonstrou que o Estado já havia adotado as providências necessárias, com a instauração, em 2022, de concurso público para a nomeação de 5.050 professores, o que, inclusive, levou o próprio MP-GO a reconhecer que a pretensão havia sido alcançada por via administrativa.

Além disso, a Procuradoria ressaltou a constitucionalidade da Lei estadual nº 20.918/2020, que disciplina a contratação temporária para atender necessidades excepcionais de interesse público, em consonância com a Constituição Federal e com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF).

A PGE também comprovou que as contratações temporárias se mostraram necessárias para suprir afastamentos e licenças legais de servidores da Seduc, entre janeiro de 2019 e março de 2024, evidenciando a necessidade de garantir a continuidade do serviço público educacional.

Decisão

Em seu voto, o relator, juiz substituto em segundo grau Antônio Cézar Meneses, acolheu os argumentos da PGE e destacou que a norma estadual encontra respaldo na Constituição e na jurisprudência do STF.

“A Lei estadual nº 20.918/2020 não burla a regra do concurso público, pois visa atender demandas emergenciais e transitórias, sem comprometer os princípios da impessoalidade, isonomia e eficiência administrativa. A educação é um serviço essencial, cuja continuidade deve ser garantida pelo Estado”, afirmou.

Ao reformar a decisão, o magistrado também ressaltou que a ausência de professores, causada por licenças e afastamentos, não pode comprometer o direito à educação dos alunos. “Assim, a contratação temporária constitui mecanismo legítimo para assegurar a continuidade do serviço público”, concluiu.



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