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VALORES

Despesas com supersalários de juízes cresce quase 50% de 2023 para 2024

No ano passado, os custos com magistrados foram R$ 10,5 bilhões

Francisco Costa
Goiânia | 01/07/2025

"Pesquisa ‘A corrida além do teto’ mostra que o valor passou de R$ 7 bilhões em 2023 para R$ 10,5 bilhões em 2024, considerando-se apenas magistrados” | Foto: Reprodução/Movimento Pessoas à Frente

Levantamento do Movimento Pessoas à Frente, divulgado nesta terça-feira (1º), revela que a despesa com os supersalários de juízes cresceu 49,3% de 2023 para 2024. No ano passado, os custos com magistrados foram R$ 10,5 bilhões.

Segundo dados do estudo, “a pesquisa ‘A corrida além do teto’ mostra que o valor passou de R$ 7 bilhões em 2023 para R$ 10,5 bilhões em 2024, considerando-se apenas magistrados”. O levantamento também apontou que o rendimento líquido dos magistrados cresceu 21,95% no período, indo de R$ 45.050,50 para R$ 54.941,80, em média. Em fevereiro de 2025, o valor alcançou R$ 66.431,76.

A pesquisa observa que "penduricalhos" potencializaram o crescimento desses valores, possibilitando ultrapassar o teto constitucional que, atualmente, é de R$ 46.366,19. Inclusive, esses subsídios já representam mais de 43,67% dos rendimentos líquidos recebidos pelos magistrados.

Diretora-executiva do Movimento Pessoas à Frente, Jessika Moreira afirma que os supersalários prejudicam o País. Para ela, “desde a Constituição Federal de 1988, o país tenta estabelecer limites máximos para a remuneração no setor público brasileiro. Ao longo desses quase 40 anos, foram realizadas quatro tentativas por meio de leis, porém sem sucesso". E ainda: "Não podemos esperar mais 40 anos para finalmente resolver esse desafio estrutural dos supersalários no Brasil. Se considerarmos o aumento que foi identificado entre 2023 e 2024, de 49,3%, em apenas dois anos, esse valor terá dobrado.”

O estudo ainda traz nove medidas "indispensáveis" para combater o supersalários: 

1. Uma proposição legislativa deve classificar, de maneira adequada, em verbas remuneratórias e indenizatórias todos os adicionais eventualmente recebidos.

2. Para as verbas indenizatórias, cujo ordenamento jurídico permite que ultrapassem o teto, é essencial que a classificação atenda a três critérios básicos:

a) devem ter natureza reparatória, ressarcindo o servidor de despesas incorridas
no exercício da função pública;

b) devem ter caráter eventual e transitório, não sendo incorporada em bases mensais, devendo possuir um horizonte temporal limitado, e requerendo análise caso a caso;

c) devem ser expressamente criadas em lei, não podendo ser instituídas por ato administrativo.

3. Aplicação correta das hipóteses de incidência de imposto de renda de pessoa física, reduzindo a elisão fiscal e aumentando a arrecadação federal.

4. O estabelecimento de mecanismos robustos de governança e transparência, ativa e passiva, sobre a remuneração no serviço público.

5. A necessidade de lei aprovada no Congresso Nacional para a criação e gestão de qualquer adicional ao salário, seja remuneratório ou indenizatório. 

6. A extinção das verbas indevidamente classificadas como indenizatórias e sua automática transformação em remuneratórias.

7. A vedação da vinculação remuneratória automática entre subsídios de agentes públicos, congelando o atual efeito cascata.

8. O enquadramento da autorização de pagamento de verbas remuneratórias acima do teto, sem amparo legislativo expresso, como improbidade administrativa.

9. A criação de um mecanismo de barreira, com critérios razoáveis e transparentes, para o pagamento de verbas retroativas, incluindo um limite temporal, para não permitir pagamentos retroativos a longos períodos.

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